Decisão · STJ

STJ REsp 2113280

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO GONCALVES DE SOUZA (FERNANDO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC QUE SE VERIFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 6.041). Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, que (1) toda a questão posta em discussão foi devidamente enfrentada e fundamentada, não havendo que se falar em negativa de vigência do art. 1.022 do CPC; e (2) o Tribunal foi muito claro ao consignar que a controvérsia da demanda paira sobre a administração da Accell e que a discussão sobre os sucessivos negócios jurídicos supostamente celebrados no México, envolvendo Accelle INSPROTEC, exige necessário contraditório e análise pormenorizada, no tempo, lugar e modo oportunos (e-STJ, fls. 6.059/6.062). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 6.066/6.090). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 6.112/6.114). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar para que os temas sejam analisados e solvidos. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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