Decisão · STJ

STJ AREsp 2649947

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela divergência entre o número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ e o número constante no comprovante de pagamento. 3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo da forma correta , legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KARLA MARIA NOVAES ROSA TAVARES contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso especial em razão da deficiência do preparo (fls. 259-260). Extrai-se dos autos que o recurso especial não conhecido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 156): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE CITAÇÃO ENTREGUE AO PORTEIRO NO ENDEREÇO DA DEMANDADA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 252 DO CPC. CITAÇÃO TAMBÉM REALIZADA VIA WHATSAPP. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 174-179). Sustenta a parte agravante que (fl. 264): .. a guia de recolhimento das custas processuais e o respectivo comprovante de pagamento foram devidamente quitados e foram juntados aos autos com os mesmos números, conforme comprovação anexa. Ressalta-se que a decisão do tribunal a quo, que apontou uma alegada divergência entre os números, não se sustenta, uma vez que os documentos apresentados comprovam inequivocamente a correspondência exata dos números e a regularidade do preparo. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 270-275). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela divergência entre o número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ e o número constante no comprovante de pagamento. 3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo da forma correta , legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.
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