STJ AREsp 2588129
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LUIZ FURTADO e LEONICE DELLAVALLE FURTADO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 1.457/1.458). Em suas razões, os agravantes defendem a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5, 7 e 182/STJ, "(..) visto que o agravo em recurso especial foi interposto em razão da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, não houve enfrentamento de todas as questões apresentadas" (e-STJ fl. 1.466). Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 1.475/1.477. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.