Decisão · STJ

STJ AREsp 2600312

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSSANE SORAYA HORNIG BASSI contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente, quando do exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.078-1.080). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim resumido (fl. 741): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA ADQUIRENTE. PARCELAS NÃO PAGAS. PEDIDO DA INCORPORADORA AUTORA DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para determinar a incidência de juros de mora de 1%, desde a data da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (fl. 830). Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Ocorre que há nítida omissão vez que todas estas matérias foram impugnadas especificamente nas razões de recurso, que simplesmente não foram lidas, portanto tornando nula a decisão vez que não analisou questões capazes de infirmar a conclusão adotada" (fl. 1.104). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.112). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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