STJ REsp 2161169
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS UDINIK contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 443-444): Apelação Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas lançadas nos contratos - Sentença de procedência, declarando a inexistência das relações jurídicas e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 Recurso do banco. Inexistência da relação jurídica Fraude reconhecida Falsidade das assinaturas - Impossibilidade de convalidação de contrato nulo -Ademais, valores creditados que foram integralmente devolvidos pela autora, mediante depósito judicial, não havendo falarem compensação. Danos morais Inocorrência Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor Valores dos empréstimos que foram efetivamente creditados na conta da autora. Multa fixada em primeiro grau no valor de R$5.000,00 para que o banco suspendesse as cobranças e se abstivesse de inserir apontamento negativo em nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito Pedido de afastamento ou redução da multa formulado pela da instituição financeira - Acolhimento parcial Multa readequada para R$250,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 Honorários advocatícios Sucumbência recíproca Verba honorária fixada por equidade - Afastados os danos morais, a tão só consideração do valor restante conduziria à fixação de valor insuficiente a remunerar o trabalho dos advogados. Recurso parcialmente provido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 584): CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Aduz a agravante que "A inadmissibilidade do Recurso Especial sob o fundamento de necessidade de reexame de provas, portanto, revela-se equivocada, uma vez que a questão central reside na interpretação jurídica dos fatos já demonstrados, não havendo necessidade de nova análise do conjunto probatório" (fl. 595). Reitera a violação dos arts. 14, caput, do CPC, 186 e 927 do CPC, alegando que a configuração do dano moral decorre da própria conduta ilícita do Banco agravado, que realizou empréstimos fraudulentos em nome da agravante, causando-lhe inúmeros transtornos e afetando sua paz de espírito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A empresa agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 604-616). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.