STJ AREsp 2474913
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial (e- STJ fls. 784-787). Em suas razões (e-STJ fls. 7910794), a agravante insurge-se contra a incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ . Sustenta que: a) é flagrante a violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil que "veda o enriquecimento ilícito de uma parte em relação a outra, determina reparação de dano apenas em face de ato ilícito e impõe a aplicação de indenização de acordo com a extensão do dano" (e-STJ fl. 792); b) restou demonstrado em suas razões recursais que "o escopo dos trabalhos desenvolvidos pela Recorrida em 2013 e, posteriormente, pela empresa Torelli Engenharia em 2014 é o mesmo e aconteceu exatamente no mesmo lugar, fatos que evidenciam a falha na execução e necessidade de intervenção em tão curto espaço de tempo" (e-STJ fl. 792), c) não é necessário o reexame de provas para decidir-se sobre o enriquecimento ilícito, porque todas as informações acerca do período de atraso, condenação à título de danos morais, ausência de comprovação do desembolso de valores pela recorrida estão insertas no acórdão estadual, d) não há provas nos autos de que os serviços alegados pela recorrida foram realmente desenvolvidos e de que houve dispêndio das quantias alegadas, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e e) o dissídio jurisprudencial foi instaurado. Impugnação apresentada às fls. 799-805 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. SERVIÇOS PRESTADOS. FALTA DE PAGAMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF. 2. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem, que reconheceu os serviços prestados pela recorrida e a obrigação da recorrente de efetuar o pagamento deles, demanda o reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.