STJ AREsp 2313739
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PH ARCANGELI COSMÉTICOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 3.175/3.177 e-STJ). Em suas razões (fls. 3.181/3.200 e-STJ), a agravante alega que houve afronta aos arts. 218, § 1º, 223 e 371, I, do Código de Processo Civil na origem. Sustenta que não há falar "(..) em ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão agravada. A rigor, não se pode confundir ausência de impugnação com impugnação sucinta, objetiva, formulada nos precisos termos necessários para compreensão da controvérsia e constatação, primu ictu oculi, da omissão e erro material apontados" (fls. 3.190/3.191). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação (fls. 3.204/3.207 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.