STJ REsp 1419660
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESERVA DE POUPANÇA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título executivo judicial e nem a alteração dos parâmetros por ele estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Codesc de Seguridade Social contra decisão mediante a qual dei parcial provimento ao agravo por ela interposto, apenas para afastar a multa prevista no art. 538 do Código de Processo Civil de 1973, mantendo o acórdão recorrido por considerar não configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem assim na parte em que, na fase de cumprimento de sentença, afastou a realização de prova pericial atuarial. Insiste a agravante na alegação de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a "ausência de Manifestação do Juízo a quo Acerca das Impugnações Pontuais da embargante aos Cálculos da Parte Exequente/embargada". O Agravado não apresentou impugnação (fl. 630). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESERVA DE POUPANÇA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título executivo judicial e nem a alteração dos parâmetros por ele estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.