Decisão · STJ

STJ REsp 1419660

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2013-11-13publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESERVA DE POUPANÇA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título executivo judicial e nem a alteração dos parâmetros por ele estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Codesc de Seguridade Social contra decisão mediante a qual dei parcial provimento ao agravo por ela interposto, apenas para afastar a multa prevista no art. 538 do Código de Processo Civil de 1973, mantendo o acórdão recorrido por considerar não configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem assim na parte em que, na fase de cumprimento de sentença, afastou a realização de prova pericial atuarial. Insiste a agravante na alegação de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a "ausência de Manifestação do Juízo a quo Acerca das Impugnações Pontuais da embargante aos Cálculos da Parte Exequente/embargada". O Agravado não apresentou impugnação (fl. 630). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESERVA DE POUPANÇA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título executivo judicial e nem a alteração dos parâmetros por ele estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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