STJ AREsp 2584504
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de GEOVANI SABINO contra a decisão de e-STJ fls. 1.000/1.001, proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, notadamente quanto à Súmula nº 7/STJ, Súmula nº 5/STJ e deficiência de cotejo analítico. Em suas razões (e-STJ fls. 1.005/1.028), a agravante alega que os referidos óbices foram devidamente impugnados, e, no mais, repete o mérito do recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.032/1.049). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem. Precedentes. 3. Inadmitido o recurso especial na origem com base nas Súmulas nº s 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria de reinterpretação contratual ou da reanálise de provas. 4. Agravo interno não provido.