STJ AREsp 2539026
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIGUEL CALIL GADBEM FILHO e REGINA CELI TAVARES KIRSTEN GADBEM contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.529/1.535). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, os agravantes aduzem que foram afrontados os arts. 489, §1º, IV, e o art. 1022, II, CPC porque o tribunal de origem não apreciou os seus argumentos quanto ao viés subjetivo do inadimplemento substancial. Além disso, aduzem que não há falar na incidência da Súmula nº 7/STJ, pois, para o acolhimento das teses recursais, bastará a mera revalorização jurídica de do contexto fático delineado na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há erro de fato ou manifesta violação legal a encampar a ação rescisória, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.