STJ REsp 2089853
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07 DO STJ E 282 DO STF. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. No que concerne ao tema do cerceamento do direito de defesa, mantém-se o entendimento de que o conteúdo normativo dos dispositivos invoc ados no apelo nobre, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo de embargos declaratórios, nem sequer opostos para sanar eventual omissão. Manutenção das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A análise acerca da ocorrência de litispendência, com regra, é restrita às instâncias ordinárias, porquanto necessário reexame de matéria fática, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte, sob pena de ofensa ao princípio contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMELIA SHIZUYO MAJIMA, em face da decisão monocrática de fls. 623/625 (e-STJ), de lavra deste signatário que negou provimento ao apelo nobre. Na origem, foi interposto recurso especial, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Litispendência - Ocorrência - Sucumbência deve ser imputada a quem deu causa à litispendência - Honorários estipulados em patamar mínimo - Inexistência de motivo para afastar aquilo que foi posto na sentença. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Impossibilidade de se reconhecer a hipossuficiência da apelante - Ausência de prova de situações hábeis a comprometer sua capacidade econômico-financeira. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 432/450, e-STJ), a recorrente apontou violação, pelo aresto estadual, ao artigo 104 do CDC. Sustentou, para tanto: a) cerceamento de defesa no julgamento da apelação pelo plenário virtual do TJSP, pois não lhe foi oportunizado o direito de sustentação oral; e, b) a ausência de litispendência. Contrarrazões (fls. 583/594, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 605/611, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática deste signatário foi desprovido o recurso. Apresenta agravo interno reiterando as idênticas alegações do apelo nobre desprovido. Impugnação apresentada pela parte adversa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07 DO STJ E 282 DO STF. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. No que concerne ao tema do cerceamento do direito de defesa, mantém-se o entendimento de que o conteúdo normativo dos dispositivos invoc ados no apelo nobre, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foi alvo de embargos declaratórios, nem sequer opostos para sanar eventual omissão. Manutenção das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A análise acerca da ocorrência de litispendência, com regra, é restrita às instâncias ordinárias, porquanto necessário reexame de matéria fática, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte, sob pena de ofensa ao princípio contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.