STJ REsp 1962111
CIVILAGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ESTADUAL LASTREADO EM FATOS E PROVAS INDICATIVOS DE AQUISIÇÃO DO BEM ÀS CUSTAS DE EMPRÉSTIMO TOMADO DO EXEQUENTE E NÃO PAGO. DETURPAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL PREVISTO NA LEI N. 8.009/1990 ATESTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO ABSOLUTAS. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Controvérsia sobre se a regra do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 pode ou não ser ampliada para determinar a penhora do bem em litígio, o qual foi apontado pela parte executada como bem de família, mas cujo financiamento se quitou, comprovadamente, por quantia tomada por empréstimo da parte exequente e não paga a essa última. 2. "As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II)." (REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/2/2024.) 3. A via do recurso especial não se presta a revolver fatos e provas reunidos na origem ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A Súmula 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS: Cuida-se de agravo interno interposto por ROSA MAGALI PAULUCCI contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do recurso especial (incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ) e revogou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante pede a reforma da decisão agravada para correta aplicação do direito ao caso concreto ou submissão recursal a julgamento colegiado, pois os contornos fáticos estariam delineados na sentença e no acórdão recorrido (inclusive, quanto a ser o imóvel constrito um bem de família), dispensando o reexame fático-probatório nesta superior instância. Aduz que (fls. 404/409): 9. Se é inquestionável que o imóvel é bem de família, de se averiguar se tem a proteção estabelecida no artigo 1º da Lei 8.009/90 "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." ou se cai na exceção prevista no inciso II do artigo 3º do referido diploma legal "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;" 10. No caso em julgamento, além de se tratar o imóvel de bem de família, não se enquadra a dívida da agravante em nenhuma das duas hipóteses de exceção de impenhorabilidade previstas nem no inciso II do art. 3º nem no § 1º do artigo 833 do CPC, acima transcritos. 10.1. Como se vê dos dois dispositivos legais acima transcritos, a regra geral é a proteção do bem de família contra constrição pela impenhorabilidade, com apenas duas exceções: a)no caso de dívida decorrente de financiamento destinado à construção do imóvel ou b)no caso de crédito destinado à aquisição do imóvel. .. 10.2. Da simples leitura da ementado acórdão do TJ/SP, vê-se, com total segurança, que o empréstimo cujo não pagamento deu ensejo à ação monitória e agora ao cumprimento do julgado, foi feito para possibilitar à recorrente purgar mora de parcelas do financiamento bancário feito para aquisição da casa própria .. . 10.3. Se o empréstimo foi feito pelo exequente para a executada purgar mora das parcelas do saldo do financiamento obtido para compra do imóvel, venia concessa, o caso não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses previstas no inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/90. 11.1. Diferentemente do que consta na ementa da decisão monocrática, não se trata de cobrança de crédito decorrente de empréstimo para aquisição do imóvel, o que contradiz o que foi declarado pelo acórdão do Tribunal a quo, que, embora tenha se equivocado no julgamento do caso, o enquadrou corretamente, como empréstimo como para quitar dívida contraída com a Caixa Econômica Federal para a aquisição do imóvel .. . 11.3. Como se vê das ementas dos dois acórdãos do STJ invocados para rejeitar o recurso especial da agravante, a decisão atacada enquadrou o caso em julgamento como se se trata-se de imóvel/bem de família voluntariamente oferecido em garantia de dívida, e que a dívida teria sido constituída em favor da própria família, o que não ocorreu no caso vertente, como expressamente declarado no acórdão do Tribunal Estadual, o que justifica o provimento do recurso de agravo interno. .. 12.1. Como se vê do caput do artigo 833 do CPC, tal norma cuida da impenhorabilidade de bens em geral, não se restringindo ao bem de família, o que é reiterado pelo § 1º que diz que a impenhorabilidade protege os bens (em geral), salvo quando se tratar de execução de dívida do próprio bem, o que deve ser interpretado como dívida com caráter propter rem, como o pagamento de débito de IPTU e de cotas de condomínio, o que não se configura no caso em julgamento e, obviamente, impede a aplicação da referida exceção à impenhorabilidade. Reforça a existência de dissídio jurisprudencial e a necessidade de afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Reitera o pedido de efeito suspensivo (fls. 542-550). Impugnação da parte agravada na qual pede a manutenção da decisão agravada por seus próprios termos (fls. 522-529). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ESTADUAL LASTREADO EM FATOS E PROVAS INDICATIVOS DE AQUISIÇÃO DO BEM ÀS CUSTAS DE EMPRÉSTIMO TOMADO DO EXEQUENTE E NÃO PAGO. DETURPAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL PREVISTO NA LEI N. 8.009/1990 ATESTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO ABSOLUTAS. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Controvérsia sobre se a regra do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 pode ou não ser ampliada para determinar a penhora do bem em litígio, o qual foi apontado pela parte executada como bem de família, mas cujo financiamento se quitou, comprovadamente, por quantia tomada por empréstimo da parte exequente e não paga a essa última. 2. "As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II)." (REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/2/2024.) 3. A via do recurso especial não se presta a revolver fatos e provas reunidos na origem ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A Súmula 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a". Agravo interno improvido.