Decisão · STJ

STJ RHC 188819

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no HC 535845/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/10/2019). 2. A irresignação referente as declarações de nulidade consubstanciada na ilegalidade da abordagem/busca pessoal do paciente e da violação do domicílio, frise-se, na forma e alcance em que trazida nos razões do habeas corpus, não foram examinadas pelo Tribunal a quo, tendo sido, inclusive, ressaltado que "o feito originário já foi sentenciado, de sorte que a análise aprofundada dos elementos probatórios indicados pelo impetrante deve ser feita através da via recursal própria, já em trâmite, por meio de cognição exauriente". A análise do tema foi adiada para outra e diversa oportunidade processual, de sorte que, esta Corte Superior está impedida de pr onunciar-se sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RIELSON DE OLIVEIRA ALVES contra decisão singular por mim proferida, às fls. 1468/1480, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente recurso (fls. 1485/1500), alega violação ao princípio da colegialidade. Afirma que "a quaestio iuris veiculada na impetração foge ao simples juízo de subsunção da norma jurisprudencial ao caso concreto, demandando uma intelecção mais aprofundada de todo o mérito da ação constitucional". Reitera ocorrer nulidade na ação penal, consubstanciada na ausência de fundada suspeita para que esteja autorizada a realização de busca pessoal. Sustenta, ainda, violação aos comandos do art. 5º, XI e LIV da Constituição Federal - CF, considerando que não houveram fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para violação do domicílio, devendo reconhecer a ilicitude das provas obtidas por este meio, bem como, de todas as que delas decorreram. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem a fim de absolver ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no HC 535845/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/10/2019). 2. A irresignação referente as declarações de nulidade consubstanciada na ilegalidade da abordagem/busca pessoal do paciente e da violação do domicílio, frise-se, na forma e alcance em que trazida nos razões do habeas corpus, não foram examinadas pelo Tribunal a quo, tendo sido, inclusive, ressaltado que "o feito originário já foi sentenciado, de sorte que a análise aprofundada dos elementos probatórios indicados pelo impetrante deve ser feita através da via recursal própria, já em trâmite, por meio de cognição exauriente". A análise do tema foi adiada para outra e diversa oportunidade processual, de sorte que, esta Corte Superior está impedida de pr onunciar-se sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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