STJ AREsp 2466960
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. . APLICAÇÃO DA LEI 8.038/1990. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Marciano Alves Figueiredo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial. A defesa buscava a absolvição sumária com base na legítima defesa putativa ou a desclassificação para lesões corporais, além do afastamento da qualificadora de motivo torpe. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, previsto na Lei 8.038/1990, ou se foi intempestivo, devendo, por isso, não ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi disponibilizada no dia 26/04/2024 e considerada publicada em 29/04/2024. O prazo para a interposição do agravo regimental iniciou-se em 30/04/2024 e encerrou-se em 06/05/2024, sendo, no entanto, interposto apenas em 07/05/2024, após o término do prazo legal. 4. O agravo regimental, em matéria penal e processual penal, segue a regra especial da Lei 8.038/1990, que prevê o prazo de 5 dias corridos, conforme seu art. 39, não se aplicando as disposições do novo CPC referentes à contagem de prazos em dias úteis. 5. A jurisprudência do STJ é firme ao não aplicar a contagem em dias úteis nos recursos penais, e a Lei 8.038/1990 continua vigente no tocante ao prazo de 5 dias corridos para a interposição de agravo regimental. 6. Tendo em vista a intempestividade do recurso, não há como conhecer do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto, em parte, o relatório de fls. 937-938 (e-STJ): "Trata-se de agravo interposto por Marciano Alves Figueiredo em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial manejado em desfavor do acórdão que manteve sua pronúncia pela prática do crime do art. 121, §2º, I, na forma do art. 14, II do CP, nos termos da seguinte ementa (fl. 313): (..) No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a da Constituição, a defesa postulou a absolvição sumária do réu, ao argumento de que ele teria agido sob o pálio da legítima defesa putativa, ou a desclassificação do crime de tentativa homicídio para lesões corporais, alegando que ausente o animus necandi, e o afastamento da qualificadora do motivo torpe. A insurgência não foi admitida pelo óbice da Súmula 7/STJ (fls.622/623), subindo por meio do presente agravo (fls. 630/655)." O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. . APLICAÇÃO DA LEI 8.038/1990. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Marciano Alves Figueiredo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial. A defesa buscava a absolvição sumária com base na legítima defesa putativa ou a desclassificação para lesões corporais, além do afastamento da qualificadora de motivo torpe. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, previsto na Lei 8.038/1990, ou se foi intempestivo, devendo, por isso, não ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi disponibilizada no dia 26/04/2024 e considerada publicada em 29/04/2024. O prazo para a interposição do agravo regimental iniciou-se em 30/04/2024 e encerrou-se em 06/05/2024, sendo, no entanto, interposto apenas em 07/05/2024, após o término do prazo legal. 4. O agravo regimental, em matéria penal e processual penal, segue a regra especial da Lei 8.038/1990, que prevê o prazo de 5 dias corridos, conforme seu art. 39, não se aplicando as disposições do novo CPC referentes à contagem de prazos em dias úteis. 5. A jurisprudência do STJ é firme ao não aplicar a contagem em dias úteis nos recursos penais, e a Lei 8.038/1990 continua vigente no tocante ao prazo de 5 dias corridos para a interposição de agravo regimental. 6. Tendo em vista a intempestividade do recurso, não há como conhecer do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.