STJ HC 889757
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ADUL TERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICAR DE VEÍCULO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DA DROGA APREENDIDA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE PRETICADOS OS DELITOS IMPUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator. A defesa busca reconsideração ou provimento do recurso. O Ministério Público requer o não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem exaurimento de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem deliberação colegiada do tribunal de origem, conforme art. 105, I, c, da CF. 4. A prisão preventiva está justificada pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi. 5. A decisão monocrática do Desembargador Relator não apresenta flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Não se observa manifesta teratologia na decisão impugnada apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a constrição cautelar foi suficientemente motivada pelas instâncias de origem, para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada, pricipalmente pela quantidade significativa do entorpecente apreendido - 397,95kg de maconha - e pela gravidade em concreto das condutas por ele, em tese, perpetradas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisum proferido monocraticamente por Desembargados Relator (e-STJ fls. 557-558). A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 608-611). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ADUL TERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICAR DE VEÍCULO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DA DROGA APREENDIDA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE PRETICADOS OS DELITOS IMPUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator. A defesa busca reconsideração ou provimento do recurso. O Ministério Público requer o não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem exaurimento de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem deliberação colegiada do tribunal de origem, conforme art. 105, I, c, da CF. 4. A prisão preventiva está justificada pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi. 5. A decisão monocrática do Desembargador Relator não apresenta flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Não se observa manifesta teratologia na decisão impugnada apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a constrição cautelar foi suficientemente motivada pelas instâncias de origem, para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada, pricipalmente pela quantidade significativa do entorpecente apreendido - 397,95kg de maconha - e pela gravidade em concreto das condutas por ele, em tese, perpetradas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.