Decisão · STJ

STJ AREsp 2601708

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RESIDENCIAL FLORENCE PARK SPE LTDA. e outra (RESIDENCIAL e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da deserção do apelo nobre. Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) a aplicação da pena de deserção constitui excesso de formalismo, haja vista que o preparo foi devidamente recolhido, mas, por um equívoco, juntou-se aos autos guia desatualizada; e (2) o não conhecimento do recurso, no caso dos autos, implica cerceamento de defesa, que viola o art. 5º, LV, da CF. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E AQUELE CONSTANTE NO COMPROVANTE BANCÁRIO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É irregular o recolhimento do preparo quando há divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e aquele constante no comprovante bancário. Precedentes. 2. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção. "Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção" (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). Precedentes. 3 . Agravo interno não provido.
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