STJ RHC 192826
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Claude Henri Michel contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta a omissão do Ministério Público e do juiz, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção de investigação por período indefinido, requerendo o trancamento do inquérito policial. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se a decisão agravada merece ser reconsiderada diante das alegações do agravante e se o trancamento do inquérito policial é cabível por meio de habeas corpus, à luz dos princípios processuais e da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica contra os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. A ausência de impugnação direta dos motivos da decisão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que determina ser inadmissível o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 4. A matéria referente ao trancamento do inquérito e ao excesso de prazo não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de temas não debatidos previamente. 5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, que só se justifica diante de comprovada atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em análise. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §2º, do CPP, depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que também não se verifica nos autos, uma vez que os prazos para a conclusão do inquérito são impróprios e podem ser ajustados conforme a complexidade do caso, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDE HENRI MICHEL contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 407-408). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 413-425), o agravante reitera a argumentação lançada em sede de habeas corpus, no sentido de que "a omissão do MPE e do julgador configuram indeferimento tácito, razão pela qual, deve ser afastada a argumentação de que a questão ainda não foi analisada", bem como não "se deve prosperar a alegação de que a simples instauração de inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal reparável pela via de habeas corpus, pois que se trata de peça meramente informativa" e ser "inadmissível que alguém seja objeto de investigação por tempo indeterminado, situação que conduz a um evidente constrangimento, seja ele moral, ou, até mesmo, financeiro e econômico" Requer, por fim, o conhecimento e provimento do agravo, para que a referida decisão seja reconsiderada e que seja determinado o trancamento do inquérito policial. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 446-474). É o relatóri o. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Claude Henri Michel contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta a omissão do Ministério Público e do juiz, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção de investigação por período indefinido, requerendo o trancamento do inquérito policial. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se a decisão agravada merece ser reconsiderada diante das alegações do agravante e se o trancamento do inquérito policial é cabível por meio de habeas corpus, à luz dos princípios processuais e da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica contra os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. A ausência de impugnação direta dos motivos da decisão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que determina ser inadmissível o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 4. A matéria referente ao trancamento do inquérito e ao excesso de prazo não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de temas não debatidos previamente. 5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, que só se justifica diante de comprovada atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em análise. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §2º, do CPP, depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que também não se verifica nos autos, uma vez que os prazos para a conclusão do inquérito são impróprios e podem ser ajustados conforme a complexidade do caso, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido.