STJ HC 936442
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor tanto aos acusados possuidores de maus antecedentes quanto aos reincidentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUCAS ANTÔNIO NASCIMENTO RAMOS DOS SANTOS NISHIURA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alega que "a existência de maus antecedentes, por si só, não autoriza o aumento da pena-base sem que haja uma análise detalhada da gravidade e da relevância dessas condenações anteriores para o caso em julgamento" (fl. 732). Afirma, também, que "a decisão impugnada não analisou se ele preenche ou não os demais requisitos para a aplicação do redutor, limitando-se a considerar os maus antecedentes e a reincidência" (fl. 734). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do réu e, por conseguinte, seja fixado regime inicial mais brando e determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como ser reconhecido o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor tanto aos acusados possuidores de maus antecedentes quanto aos reincidentes. 2. Agravo regimental não provido.