STJ AREsp 2493432
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.157-1.161). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos termos da seguinte ementa (fl. 686-687): EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - TERMOA QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - USIMINAS/COFAVI - PREVIDÊNCIA- SUBMASSA - EXAURIMENTO -AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - JUROS DE MORA - SELIC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme assentou a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n.11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410, do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp 1360577/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada relativa aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a FEMCO (atual PREVIDÊNCIA USIMINAS) é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI. 3. É da entidade previdenciária o ônus da prova de que foi realizada a liquidação extrajudicial do fundo de previdência, bem como que o valor vinculado ao PDB/CNPB nº. 1975.0002-18 pertence exclusivamente à COSIPA, encargo do qual não se desincumbiu. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos (fls. 1.165-1.180). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 1.182-1.184). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. Não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão, do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial. Assim, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno improvido.