STJ RHC 171450
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE AS REPRIMENDAS APLICADAS AOS CORRÉUS. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por José Sérgio Gomes de Souza contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que as matérias discutidas (quebra da isonomia entre as penas aplicadas aos corréus e extensão de decisão favorável ao corréu) não foram analisadas nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a análise, por parte do STJ, de matérias não debatidas nas instâncias ordinárias, e (ii) se o agravante tem direito à extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu, sem que tal pleito tenha sido apresentado ao juízo de primeira instância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ veda a análise de questões não discutidas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes do Tribunal. 4. O pleito de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu deve ser formulado perante o juízo de primeira instância, que desmembrou a ação, e não diretamente a esta Corte Superior. 5. A matéria relativa à quebra de isonomia entre as reprimendas aplicadas aos corréus não foi tratada pela Corte de origem, impedindo a apreciação pelo STJ. 6. A Súmula 182 do STJ estabelece que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ SÉRGIO GOMES DE SOUZA contra decisão do então Ministro Relator Jorge Mussi que não conheceu do recurso em habeas corpus, pois as matérias veiculadas não foram discutidas nas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 194/196). A defesa requer, em síntese, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso (e-STJ 199/206). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, embora intimado, não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl.214). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 221/226). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE AS REPRIMENDAS APLICADAS AOS CORRÉUS. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por José Sérgio Gomes de Souza contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que as matérias discutidas (quebra da isonomia entre as penas aplicadas aos corréus e extensão de decisão favorável ao corréu) não foram analisadas nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a análise, por parte do STJ, de matérias não debatidas nas instâncias ordinárias, e (ii) se o agravante tem direito à extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu, sem que tal pleito tenha sido apresentado ao juízo de primeira instância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ veda a análise de questões não discutidas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes do Tribunal. 4. O pleito de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu deve ser formulado perante o juízo de primeira instância, que desmembrou a ação, e não diretamente a esta Corte Superior. 5. A matéria relativa à quebra de isonomia entre as reprimendas aplicadas aos corréus não foi tratada pela Corte de origem, impedindo a apreciação pelo STJ. 6. A Súmula 182 do STJ estabelece que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.