Decisão · STJ

STJ AREsp 2465165

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AGROPECUÁRIA E SUINOCULTURA CASPER LTDA E OUTROS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 122-123, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DESIGNA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. FEITO EXECUTIVO SUSPENSO POR FORÇA DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento e supressão de instância, de forma que se revela incabível o debate acerca de matéria que sequer foi objeto de discussão na decisão agravada. 2 - Uma vez que, no curso do agravo de instrumento, o recurso pendente de julgamento foi julgado pela Corte Superior, cujo acórdão se encontra transitado em julgado, não há motivos para declarar a nulidade dos atos de designação do leilão ou anular a decisão agravada em virtude da determinação de prosseguimento do feito executivo que se encontrava suspenso por força da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, já que o único fundamento para tal era a existência de medida recursal pendente de julgamento. 3 - Além disso, os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e, inexistindo notícia de eventual concessão do mencionado efeito aos aclaratórios, medida de natureza excepcional, nos termos do art. 1.022, §1º, do CPC, não há se falar em suspensão da execução enquanto estiver pendente de julgamento o referido recurso manejado junto à Corte Superior. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 153-160, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 169-184, e-STJ), a parte insurgente apontou a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489 e 1.022, II, CPC, ao argumento de que não foram analisadas as questões apresentadas nos embargos de declaração, os quais foram rejeitados; b) artigos 9 e 10 do CPC, havendo ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa. Contrarrazões às fls. 194-196, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 199-202, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 206-213, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 229-232, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do apelo extremo, ante: i) a deficiência da fundamentação quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF; ii) a subsistência de fundamento inatacado no acórdão, suficiente para mante-lo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 236-243, e-STJ), no qual a parte agravante repisa as alegações expostas no apelo extremo e refuta os supracitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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