STJ REsp 2138386
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 519 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção do processo (Temas n. 409 e 410). 2. O acórdão recorrido encontra-se em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519 do STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURIZA NUNES e OUTROS contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci e dei provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa (fls. 188-194): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 519 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Pondera a parte agravante que (fls. 198-201; em grifos no original): Conforme se observa da r. decisão agravada, foi dado provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária para afastar a fixação de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que não são devidos honorários advocatícios nos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 deste Col. STJ. No entanto, conforme restará demonstrado, no caso em tela são devidos os honorários advocatícios por força da rejeição da impugnação. Com efeito, a Súmula 519 deste C. STJ, prevê que, em sendo rejeitada a impugnação à execução, não são devidos honorários sucumbenciais. O objetivo da referida Súmula é evitar o bis in idem, ou seja, uma dupla fixação de honorários, uma ao se iniciar a fase de cumprimento de sentença, outra ao se rejeitar a impugnação à execução. Neste sentido, analisando-se o acórdão proferido por este C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS (Tema 408), colhe -se dos votos dos E. Ministros desta Corte exatamente esta discussão. Ora, se já foram fixados honorários advocatícios logo no início da fase de cumprimento de sentença, caso seja apresentada impugnação à execução e esta seja rejeitada, não haverá NOVA fixação de honorários em favor do exequente. Esta é a ratio decidendi do julgamento supramencionado que deu origem à Sumula 519. Porém, em não tendo sido fixados honorários advocatícios logo no início da fase de cumprimento de sentença, ao se rejeitar a impugnação à execução, devem sê-los fixados. Neste ponto, Excelência, há de se fazer uma diferenciação entre o Precatório e RPV. Com efeito, em se tratando de RPV, aplicam-se as regras quanto a fixação de honorários do cumprimento de sentença, ou seja, aplica -se a regra do artigo 85, §1º, do CPC. Em outras palavras, devem sempre ser fixados os honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença . Este entendimento fora fixado pelo C. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 420.816/PR, no qual declarou incidentalmente a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que incluíra o artigo 1º-D à Lei Federal nº 9.494/97, bem como conferiu-lhe interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, mas, excluiu a ap licação do artigo 1º-D, da Lei Federal nº 9.494/97 às execuções definidas em lei como de pequeno valor. Por sua vez. este entendimento fora seguido p or este C. STJ, que assentou o seguinte: .. Não obstante, recentemente o C. STJ julgou o T ema 1190 de recursos repetitivos, discutindo a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre o crédito submetido ao regime de RPV, nas execuções contra a Fazenda Pública, independentemente da existência impugnação à execução. Ao julgar referida matéria, restou fixada a seguinte tese: .. É possível extrair da fundamentação do acórdão proferido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1190 que, em havendo impugnação, são devidos honorários sucumbenciais. Vejamos: .. Assim, verifica-se que o C. STJ afastou a previsão contida no § 7º, do artigo 85, do CPC, especificamente no tocante às execuções não resistidas, por entender não ser razoável que a apresentação de impugnação pela Fazenda do Estado implica em sua condenação ao pagamento de honorários sobre a parcela controvertida, ao passo que, ao não impugnar a execução, será condenada ao pagamento da sucumbência fixada sobre todos os créditos submetidos à sistemática do RPV. Sendo assim, a Corte Superior destacou que nas execuções impugnadas haverá fixação de honorários sobre a parcela controvertida. Tem-se, portanto, que a Súmula 519 está superada, já que seu real objetivo era evitar o bis in idem, ou seja, a fixação de honorários no início da execução sobre o crédito RPV e novo arbitramento quando da rejeição da impugnação à execução. Inexistindo fixação de honorários sobre o crédito RPV, não há que se falar na aplicação de referida súmula. Conclui-se, pois, que havendo impugnação à execução, necessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao artigo 85, § 1º, do CPC. Logo, por não ter havido prévia fixação dos honorários advocatícios sobre o crédito dos exequentes que receberão por RPV (§ 1º, do artigo 85, CPC) e por ter sido rejeitada a impugnação à execução (§ 7º, do artigo 85, d o CPC), de rigor a manutenção do v. aresto proferido pelo Tribunal a quo que fixou os honorários advocatícios. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 209-210). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 519 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção do processo (Temas n. 409 e 410). 2. O acórdão recorrido encontra-se em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519 do STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.