STJ HC 935274
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas também no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão defensiva, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita . 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HIGOR AMORIM DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 63/67, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 3 anos de reclusão, no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 4,500kg (quatro quilos e quinhentos gramas) de maconha e 49g (quarenta e nove gramas) de cocaína. Irresignadas, ambas as partes apelaram, sendo que o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos, a fim de absolver o recorrente da condut a referente ao art. 34 da Lei de Drogas e redimensionar a sua pena para 5 anos de reclusão, pelo delito de tráfico de entorpecentes. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas também no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão defensiva, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita . 3. Agravo regimental desprovido.