Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 489

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada. Sustenta o recorrente, em síntese, a incompetência absoluta do STJ para o processamento e o julgamento do presente requerimento. Alega que o recurso especial foi interposto, mas o juízo de admissibilidade ainda não havia sido exercido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Defende a aplicabilidade, por analogia, das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo situação excepcional, resultante de decisão teratológica ou contrária à jurisprudênc ia do Tribunal. Aponta que o recurso especial interposto pela parte adversa não possui a mínima probabilidade de ser provido pelo STJ porque sequer supera os requisitos de admissibilidade, uma vez que a mera leitura do acórdão indica a natureza exclusivamente constitucional da demanda, cujo julgamento foi totalmente respaldado por precedente do STF. Pondera que a "a matéria de fundo deduzida nos autos (DIFAL e a aplicação das anterioridades de exercício e nonagesimal) já restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7075" (fl. 2.172). Defende que "a parte adversa deixa de comprovar o cumprimento de todas as exigências legais para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força do depósito judicial" (fl. 2.174). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que não seja conhecido o pedido de tutela ou, subsidiariamente, para que seja reformada a decisão recorrida e indeferido o pedido. Devidamente intimada, a recorrida apresentou impugnação às fls. 2189-2203 . É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DEPÓSITO INTEGRAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (TP n. 3.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2021, DJe de 30/8/2021). 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez comprovado o depósito do montante integral. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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