Decisão · STJ

STJ AREsp 2295728

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AUTO VIAÇÃO IMPERATRIZ S/A contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese: (a) "é evidente que não foi travado o debate sobre essa ilegitimidade ativa, e, por conseguinte, sobre a legitimidade ativa do Estado de Santa Catarina. É imprescindível esse debate, a fim de que se esclareça porque o Município de Santo Amaro da Impetratriz é o sujeito ativo legítimo para cobrança da TLP em detrimento do Estado de Santa Catarina ou dos outros 4 Municípios que fazem parte da rota intermunicipal" (fl. 789); e (b) "É conflitante essa decisão com sua própria conclusão atinente à omissão. Caso se considere que houve apenas análise de legislação local (municipal), houve a omissão citada anteriormente, pois argumentou-se que os Municípios não tem legitimidade ativa para instituir essa Taxa nos transportes intermunicipais, nos termos da legislação federal, sendo omissa decisão que apenas se fundamenta em dispositivo de legislação municipal. Em segundo lugar, essa decisão não fundamentou-se apenas em lei local. Apenas aduziu que teria ocorrido o Poder de Polícia previsto no artigo 75 do Código Tributário Municipal (CTM), mas que a possibilidade de cobrança da Taxa está legitimada nos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional, como pode ser atestado em outro trecho do acórdão" (fls. 789 - 790). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →