Decisão · STJ

STJ AREsp 2626167

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARINA DA SILVA contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 656-657). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 574): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício da gratuidade processual concedido em agravo interno interposto pela autora, porém, restrito ao ato de recolhimento das custas do preparo da presente apelação. Inteligência do artigo 98, § 5º,do Código de Processo Civil. A concessão não isentará a autora de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios a que foi condenada. CONSÓRCIO. Alegação genérica acerca de vício de vontade. Descabimento. Cláusulas contratuais claras acerca da metodologia de contemplação (lance ou sorteio). Sistema de conhecimento geral. Danos material e moral não caracterizados. Prazo para devolução no caso de desistência nos termos do pacto. Sentença mantida. Apelação não provida. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e que não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 673-678). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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