Decisão · STJ

STJ AREsp 2598837

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que não procede a afirmação e que não houve impugnação da Súmula n. 7 do STJ. Alega que demonstrou que a matéria em debate não demanda análise de provas. Defende que " .. o Tribunal "a quo" ignorou a presunção legal de insuficiência de recursos financeiros e exigiu da parte - previamente - a comprovação da hipossuficiência financeira como requisito para obtenção da benesse, em afronta ao disposto no art. 98, §§ 5º e 6º e no art. 99, § 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil" (fl. 976). Aduz que a manutenção da decisão implica em cerceamento de defesa e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Afirma ainda que o STJ tem flexibilizado o entendimento constante da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 987-990. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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