Decisão · STJ

STJ AREsp 2629774

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, tendo em vista a sua intempestividade. Ação: de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ZENO LEMOS DA SILVA e OUTROS, em desfavor de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em razão de danos causados nos imóveis dos moradores (rachaduras e fissuras), localizados na região onde se implantou o empreendimento da usina hidrelétrica. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré (agravante), ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 558.254,89 (quinhentos e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos); (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
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