Decisão · STJ

STJ AREsp 2641465

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-09-25
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da di aleticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIMAS BATISTA VIANEI PRADO e RITA MARIA SOAVE contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 164-165). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 47): LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel de titularidade do fiador. Embargos à penhora opostos intempestivamente. Rejeição sob o fundamento de impropriedade processual e intempestividade das matérias apresentadas. Razões recursais que não ferem a ocorrência de preclusão. Pretensão dos fiadores voltada à declaração de ineficácia da fiança, por ausência de capacidade financeira, que beira à litigância de má-fé. A alegação de inexigibilidade de valores não tem espaço neste momento processual, quando os fiadores, citados pessoalmente, deixaram de opor embargos à execução. Arguição de bem de família. Rejeição. O art.3º, VII, da Lei 8.009/90, excepciona a impenhorabilidade em obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, sem fazer qualquer distinção acerca da sua natureza. Constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, ademais, reconhecida em decisão proferida pelo plenário do STF em julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia (RE1307334). Entendimento consolidado no Tema 1.127 do STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Questão que deverá ser apreciada pelo juízo "a quo" após a concessão de prazo para a demonstração de impossibilidade de financeira. Decisão mantida, no mais. RECURSO PROVIDO, em parte. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que "não se deve nenhuma prejudicialidade quanto ao pano de fundo do direito material questionado", uma vez que "não se ventilou matéria de prova, mas, sim, cuidou-se da valoração correta da prova em face do direito posto a desate" (fl. 174). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 183-185). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da di aleticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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