Decisão · STJ

STJ AREsp 2547273

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 507-508). Em suas razões, a agravante defende a não aplicação da Súmula nº 284/STF, o prequestionamento dos artigos apontados como violados, em razão da indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e o afastamento da Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls. 513-522). Sem impugnação (e-STJ fls. 527). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →