Decisão · STJ

STJ AREsp 3193968

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRAZO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da lide, ainda que não adote a tese defendida pela parte. 2. A pretensão de indenização por vícios construtivos tem natureza condenatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo os prazos decadenciais do art. 618 do Código Civil nem do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O prazo do art. 618 do Código Civil consubstancia garantia mínima irredutível da obra, e não prazo de prescrição ou decadência, não influenciando na contagem do prazo prescricional para ações indenizatórias por vícios de construção. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais indicados como violados, sem a oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE-04 SANTA ANGELA LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1309): "Ação de indenização por vícios construtivos Sentença de parcial procedência para condenar a requerida a reparar os vícios endógenos indicados no laudo (fls. 1157, 1174) - Insurgência da requerida sob o argumento da existência de Prescrição e Decadência - Descabimento - O artigo 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia e não prescrição ou decadência - A ação indenizatória proposta em face do construtor, fundada na existência de vícios construtivos, o prazo prescricional aplicável é o de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil - Recurso desprovido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, apresentando motivação aparente, e os embargos de declaração teriam sido rejeitados apesar de omissões relevantes sobre os vícios dos pisos. (ii) art. 618 do Código Civil, porque o Tribunal teria aplicado indevidamente o prazo prescricional decenal a hipótese em que se exigiria observar a garantia e a decadência de 180 dias a partir do conhecimento do vício, o que teria conduzido ao afastamento de decadência aplicável aos vícios construtivos ocultos. (iii) arts. 26, II, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois, tratando-se de vícios de qualidade sem comprometimento da solidez e segurança, teria incidido o prazo decadencial de 90 dias para vícios aparentes e o prazo prescricional de 5 anos para reparação de danos do fato do serviço, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão. (iv) art. 205 do Código Civil, na medida em que o acórdão teria confundido pretensão indenizatória contratual com vícios sujeitos a decadência, aplicando o prazo geral decenal indevidamente à controvérsia sobre pisos de corredores, que não caracterizariam vício de solidez. (v) art. 189 do Código Civil, porque o termo inicial da prescrição teria sido fixado de forma inadequada, sem considerar a data do conhecimento dos vícios e o lapso superior a cinco anos entre a entrega das torres e o ajuizamento da ação. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.357-1.362). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRAZO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da lide, ainda que não adote a tese defendida pela parte. 2. A pretensão de indenização por vícios construtivos tem natureza condenatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo os prazos decadenciais do art. 618 do Código Civil nem do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O prazo do art. 618 do Código Civil consubstancia garantia mínima irredutível da obra, e não prazo de prescrição ou decadência, não influenciando na contagem do prazo prescricional para ações indenizatórias por vícios de construção. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais indicados como violados, sem a oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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