STJ AREsp 2369521
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CIBELE CARVALHO BRAGA e OUTRO contra decisões de minha lavra, proferidas às e-STJ fls. 343/346 e 368/370, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a falta de interesse recursal relativa à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a incidência da Súmula 284 do STF e que os óbices sumulares citados impedem também o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada. Os embargos de declaração opostos pela parte não foram conhecidos por terem sido considerados ininteligíveis. A parte agravante alega, genericamente, que as decisões agravadas violam os arts. 98, 99, 141, 489, § 1º, III e V, e 492 do CPC/2015, o art. 5º, XXXIV, "a", da CF/1988 e diversos temas do STJ e do STF. Sem impugnação (e-STJ fl. 394). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.