STJ AREsp 2610070
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer c.c. cobrança proposta pelo ora agravado em face do Município de Guarabira/PB, na qual se pleiteia a condenação da ré ao pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, dos anos de 2016 a 2020, sobre o adicional de insalubridade e por tempo de serviço. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças pleiteadas. 3. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte autora e não conheceu do recurso manejado pela parte ré, uma vez que " .. o apelante não atacou, de forma específica, os fundamentos meritórios elencados no decisum, eis que se limitou alegar genericamente que vem adimplindo corretamente as parcelas em debate". 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 506-507). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 511-514), que: .. tratou de impugnar cada um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial por ela interposto. .. .. se insurgiu contra o decisum .. , demonstrando que, não obstante o Ilustre Desembargador tenha invocado o teor dos entendimentos sumulados .. , verifica-se que tais argumentos foram trazidos à lume de forma genérica, divorciada do conteúdo trazido pelo ente municipal no bojo de seu apelo nobre. Portanto, no que concerne ao óbice contido no enunciado da súmula 7 do STJ, reitera-se que este não merece guarida, haja vista que o apelo nobre tratou exclusivamente da negativa de vigência a dispositivo previsto em lei federal pela Ia Câmara Cível do E. TJPB, observada no acórdão proferido em sede de apelação. Outrossim, em relação à súmula 280, temos que esta também verifica-se incabível, uma vez que não se discute a forma de aplicação da legislação local, mas da própria norma constitucional pertinente ao caso em apreço, de modo que a simples menção a dispositivo de lei local não é capaz de ensejar a inadmissão do apelo nobre. Com isso, resta claro que a municipalidade agravante a edilidade se debruçou sobre todos os argumentos levantados pelo Ilustre Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, destacando-se, portanto, a hipótese de inobservância ao princípio da dialeticidade. Desta feita, não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, posto que o ente municipal cuidou de rebater todos os pontos abordados na r. decisão. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 519). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer c.c. cobrança proposta pelo ora agravado em face do Município de Guarabira/PB, na qual se pleiteia a condenação da ré ao pagamento do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, dos anos de 2016 a 2020, sobre o adicional de insalubridade e por tempo de serviço. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças pleiteadas. 3. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte autora e não conheceu do recurso manejado pela parte ré, uma vez que " .. o apelante não atacou, de forma específica, os fundamentos meritórios elencados no decisum, eis que se limitou alegar genericamente que vem adimplindo corretamente as parcelas em debate". 4. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.