STJ AREsp 2587336
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, o recurso não merece ser conhecido pela alínea "c", pois a agravante não comprovou as semelhanças fáticas e o tratamento jurídico diferenciado entre os casos confrontados, não obedecendo às normas contidas nos artigos art. 1.029, §1º do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADILBERTO DE COSTA SIQUEIRA E WILDA PEREIRA SIQUEIRA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (e-STJ, fl. 947): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER. MANTIDA. BANCO QUE AGIU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO AVENÇADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO POR MAIRORIA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 970-975). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 983-996), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca da tese de responsabilidade solidária do banco recorrido, com fundamento na teoria da aparência e no fato de a instituição financeira ter se portado como fornecedora e ter integrado a cadeia de fornecimento, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial relativa aos arts. 7º, 18 e 19 do CDC, quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária do banco que integra a cadeia de fornecimento de empreendimento imobiliário. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1031-1037 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1042-1052, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1057-1070, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1133-1137), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1164-1169), a ora agravante combate os fundamentos supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1173-1182 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, o recurso não merece ser conhecido pela alínea "c", pois a agravante não comprovou as semelhanças fáticas e o tratamento jurídico diferenciado entre os casos confrontados, não obedecendo às normas contidas nos artigos art. 1.029, §1º do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido.