Decisão · STJ

STJ REsp 2127934

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que a ora agravante não comprovou sua hipossuficiência, a fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual conheci conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, de que ela não comprovou sua hipossuficiência, a fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça. (fls. 206-210). Rejeitados os embargos de declaração opostos contra referida decisão (fls. 228-232). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 106): Agravo de instrumento. Erro médico. Indenização. Decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Decisão irrecorrível por meio de agravo de instrumento quanto ao afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada firmada no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos do STJ. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Pessoa jurídica. Necessidade de prova efetiva. Incapacidade financeira não demonstrada. Recurso parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 152-157). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem, quando não foi apreciada a questão referente à aplicação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ao caso, o qual dispensa a comprovação do estado de hipossuficiência econômica, e à obrigatoriedade de oportunizar à requerente do benefício comprovar que lhe faz jus quando há indício de não preenchimento dos pressupostos de concessão da gratuidade de justiça. Aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos no caso, para se verificar que foi indeferida a concessão de gratuidade de justiça à agravante sem cumprir a obrigação legal de determinar que comprovasse o preenchimento dos requisitos. Sustenta que demonstrou a divergência jurisprudencial suscitada, em relação a qual também não incide a Súmula n. 7/STJ.. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e p elo seu provimento. As partes agravadas não apresentaram contrarrazões (fls. 261-262). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que a ora agravante não comprovou sua hipossuficiência, a fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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