STJ AREsp 2588291
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/8/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 21/9/2023, portanto, intempestivo. 2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADELINO DE ALMEIDA PEREIRA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente, quando do exercício da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade e da ausência de procuração ao subscritor do agravo e do recurso especial (fl. 1.328). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1244): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO, EM RELAÇÃO A DOIS DOS EXECUTADOS DECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO PRONUNCIAMENTO COMBATIDO QUE SE TRATA DE EFETIVA SENTENÇA ARTIGOS 203, §1º E 316, AMBOS DO CPC APELAÇÃO COMO RECURSO CABÍVEL PARA ENFRENTAR A QUESTÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO INSUSCEPTÍVEL DE CONHECIMENTO PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.253-1.257). Alega a agravante que os "feriados locais previstos em lei federal não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois devem receber tratamento equivalente aos feriados nacionais" (fl. 1.335). Aduz, ainda, que o patrono dos autos gozava de poderes e afirmou, por meio de precedente, que o vício da ausência de procuração poderá ser sanado com a juntada posterior da procuração. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.341-1.349). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/8/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 21/9/2023, portanto, intempestivo. 2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.