Decisão · STJ

STJ AREsp 2472105

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-09-25
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE. CONTAMINAÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte de Justiça, tanto a Funasa como a União possuem legitimidade passiva para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais decorrentes da manipulação de agentes nocivos à saúde, quando verificado que a parte autora exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam, na função pública de agente de endemias, tendo passado a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em razão da Lei n. 8.029/91 e, posteriormente, redistribuída ao Ministério da Saúde (Portaria n. 1.659/2010). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra a decisão de fls. 692/698, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva da União e da Funasa em demandas nas quais se discute a contaminação por manuseio de inseticida no desempenho da função própria de agente de saúde; e (III) a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (Súmula n. 7/STJ). Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que "caberia à parte autora ajuizar a demanda vertente tão somente em face da citada autarquia fundacional, cuja responsabilidade é primária, apenas respondendo a União Federal em caso de não possuir a FUNASA meios efetivos para reparar os danos causados, o que não é o caso" (fl. 705). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 710). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE. CONTAMINAÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte de Justiça, tanto a Funasa como a União possuem legitimidade passiva para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais decorrentes da manipulação de agentes nocivos à saúde, quando verificado que a parte autora exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam, na função pública de agente de endemias, tendo passado a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, em razão da Lei n. 8.029/91 e, posteriormente, redistribuída ao Ministério da Saúde (Portaria n. 1.659/2010). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →