Decisão · STJ

STJ AREsp 2625101

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRENO ALEXANDRE DA SILVA SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por que interposto fora do prazo legal (e-STJ fls. 127/128). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 132/138), a parte agravante alega, em síntese, que, embora tenha juntado declaração de pobreza, o seu pedido de gratuidade da justiça foi indeferido sem ao menos lhe ter sido garantido o direito de comprovar a sua hipossuficiência. Por fim, pede a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 139). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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