STJ AREsp 2592805
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, COERENTE E SUFICIENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador manifesta-se de forma clara, adotando fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERADA/MG contra decisão, assim ementada (fl. 2.110): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O agravante alega omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos de que "os servidores responsáveis pela autuação do Recorrido estavam no exercício da função de Fiscal de Tributos Municiais, além de que a Lei Delegada Municipal nº 14/2005 possibilitou aos Fiscais de Tributos a constituição do crédito tributário, não havendo que se falar em ato privativo do Auditor Fiscal" (fl. 2.120); bem como quanto às determinações da Lei Delegada Municipal n. 14/2005 e da Lei Municipal n. 10.688/2008. Impugnação a fls. 2.134-2.139. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, COERENTE E SUFICIENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador manifesta-se de forma clara, adotando fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.