Decisão · STJ

STJ AREsp 2559931

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-09-25
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARTS. 2º e 3º da CLT; 12 e 14 da Lei 8.212/1991; 11 e 13 da Lei 8.213/1991; 97, 108 e 110 do CTN. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe são apresentadas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode confundir decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos dispositivos legais se faz de forma genérica, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "mesmo que a norma isentiva prevista no Dl 2.318 ainda estivesse em vigor, verifica-se que esta não se estenderia à modalidade de contrato de aprendizagem, visto destinar-se a incidir em categoria diversa de contratação" (fl. 1.503), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JJ Thomazi & Cia Ltda. contra decisão de fls. 1.361/1.363, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ao fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Sustenta a agravante, em resumo: (I) ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido de forma genérica e sem enfrentar os argumentos deduzidos na apelação relativamente ao menor aprendiz; (II) não incidência da Súmula 283/STF, posto que houve impugnação específica de todos os alicerces que embasaram o acórdão recorrido; (III) não incidência da Súmula 284/STF, porquanto o recurso especial restou devidamente fundamentado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 1.395). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARTS. 2º e 3º da CLT; 12 e 14 da Lei 8.212/1991; 11 e 13 da Lei 8.213/1991; 97, 108 e 110 do CTN. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe são apresentadas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode confundir decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos dispositivos legais se faz de forma genérica, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "mesmo que a norma isentiva prevista no Dl 2.318 ainda estivesse em vigor, verifica-se que esta não se estenderia à modalidade de contrato de aprendizagem, visto destinar-se a incidir em categoria diversa de contratação" (fl. 1.503), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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