STJ AREsp 2360524
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABELARDO MANGUEIRA ALVES e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF (e-STJ fls. 306/308). Em suas razões (e-STJ fls. 336/348), os agravantes alegam que "(..) o respeitável Acórdão foi confeccionado em desacordo com lei federal, especificamente o Art. 489, § 1º, IV do CPC, visto que deixou de observar fatos e documentos presentes no processo capazes de demonstrar a inexistência da dívida executada, de modo que o Acórdão violou o princípio da motivação das decisões judiciais" (e-STJ fl. 337). Sustentam que a "(..) Decisão encontra-se eivada de Erro Material, vez que o requisito do prequestionamento foi suficientemente preenchido no presente processo, tendo havido o prequestionamento implícito da lei federal violada (Art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil) junto à corte de origem, tendo, inclusive, tal tese sido debatida no âmbito do Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 339). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 353/361. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo interno não provido.