Decisão · STJ

STJ HC 935820

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, extrai-se do aresto vergastado que o julgamento deu-se por maioria, o que desafiaria recurso de embargos infringentes, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não esgotada a jurisdição ordinária. 2. Esta Corte já decidiu ser "inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a embargos inf ringentes" (RHC n. 33.360/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014). 3. "É cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do art. 609 do Código de Processo Penal" (HC n. 509.869/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GESSE NOBRE DA SILVA contra decisão em que não conheci da impetração. Depreendeu-se dos autos que o Juízo do DEECRIM 4ª RAJ da Comarca de Campinas/SP indeferiu o pleito defensivo de remição de penas pela aprovação do paciente (ora agravante) no ENEM. Interposto agravo em execução penal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27): AGRAVO Remição de penas. Aprovação ENEM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REMIÇÃO POR ESTUDO. Agravo desprovido. No writ, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente da não remição da pena do reeducando pela aprovação no ENEM. Pontuou que ele "obteve mais do que 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em TODAS as matérias, bem como mais de 500 (quinhentos) pontos na redação no ENEM 2023 (em anexo). Neste sentido, está apto à concessão de 100 (cem) dias de remição por sua aprovação no ENEM 2023" (e-STJ fl. 5). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, ainda, que "o argumento para indeferir liminarmente o "habeas corpus", no sentido de que deveria ter sido opostos embargos infringentes não merece prosperar, porque somente irá reiterar o constrangimento ilegal sofrido pelo ora recorrente, na medida em que o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento contrário deste E. Superior Tribunal de Justiça que concede a remição pela aprovação do ENEM, independentemente se já concluiu ou não o ensino médio" (e-STJ fl. 59). Postula, ao final, "a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja concedida a remição de 100 (cem) dias de remição pela aprovação no ENEM 2023. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que o presente agravo seja levado a julgamento pela Turma desta Corte, nos termos do art. 258, §3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 62). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, extrai-se do aresto vergastado que o julgamento deu-se por maioria, o que desafiaria recurso de embargos infringentes, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não esgotada a jurisdição ordinária. 2. Esta Corte já decidiu ser "inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a embargos inf ringentes" (RHC n. 33.360/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014). 3. "É cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do art. 609 do Código de Processo Penal" (HC n. 509.869/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019). 4. Agravo regimental desprovido.
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