STJ AREsp 2195011
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra decisão monocrática de fls. 837-843 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 34-35, e-STJ): 1. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE SUPRIMIDA E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 609 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. 2. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária com pedido de declaração de inexigibilidade de dívida, julgada procedente na origem. Preliminar de ilegitimidade passiva - O banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo e responder pelo pagamento de eventual indenização, uma vez firmou os contratos empréstimos com o faleido segurado juntamente com a contratação de seguro prestamista, oferecido ao cliente e firmado no interior de suas dependências, através de seus prepostos. Evidente, ainda, que recebeu o valor dos prêmios, embutidos nos valores das prestações do financiamento. Ainda, é, dever da instituição bancária efetuar a quitação dos contratos, evidenciando sua relação de direito material na lide. Preliminar rejeitada. 3. Do Mérito - De acordo com a jurisprudência consolidada no egrégio STJ, para que a seguradora possa valer-se da alegação de doença pré-existente, com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, esta deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a efetiva má-fé do segurado. Precedentes jurisprudenciais específicos. 4. Consoante as regras contidas nos artigos 765 e 766 do Código Civil, determinam que tanto o segurado quanto a seguradora devem ser regidos pela boa-fé e veracidade no contrato, bem como que o segurado perde o direito ao seguro garantido se omitir informações que possam influir no contrato. 5. Nos termos do recente enunciado do egrégio STJ -Súmula 609, restou consolidado que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado. 6. Nesse contexto, diante do enunciado consolidado, o qual me alinho, considerando no caso em concreto, que não houve a exigência de exames prévios à contratação, que demonstrasse tratar-se de doença preexistente, ou à suposta má-fé do segurado. 7. Não se vislumbra, no caso em concreto, a má-fé da segurada em contratar seguro prestamista, na intenção de receber a indenização securitária, pois supostamente seria portador de doença pré-existente, como pretende fazer crer a demandada. 8. Por último, não posso olvidar que a atividade lucrativa é da empresa de crédito ou de seguro, de tal sorte que os riscos dessa atividade não podem ser debitados sobre o consumidor-segurado, mas ela própria responder se não se acautelou suficientemente. Essa é exatamente a situação dos autos, a seguradora, ora demandada, não se precatou de tal maneira a minimizar os riscos de seu próprio negócio, pois deveria ter exigido a realização de exames médicos prévios. Assim não fez, por isso deve arcar com o resultado e com o risco do negócio entabulado, mormente porque sempre recebeu o prêmio correspondente. 9. Outrossim, impende referir que mesmo que admitida a existência de doença anteriormente à contratação do seguro, tal fato não tem o condão de comprovar a má-fé do segurado ao firmar o pacto, uma vez que, como é sabido, a má-fé não se presume. Para tanto, é necessária prova escorreita da intenção de lesar a seguradora na tentativa de enriquecimento ilícito. É imprescindível a intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste, o que não vislumbra-se no caso em concreto. 10. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 68-73, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 96-122, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 765 e 766, caput, do Código Civil, ao argumento de que o segurado agiu com má-fé, ao omitir informação relevante sobre seu estado de saúde no momento da contratação, as quais seriam capazes de influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio do seguro. Contrarrazões às fls. 187-201, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 214-223, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, dando ensejo na interposição do competente agravo. Contraminuta às fls. 287-297, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 837-843, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; e ii) aplicação da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 850-863, e-STJ), no qual a parte sustenta a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares. Impugnação apresentada às fls. 867-878, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.