STJ AREsp 2533394
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ITBI. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de inexigibilidade do título, pela inocorrência do fato gerador do tributo, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A existência de óbice proce ssual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IC - INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, sob o fundamento de as alegações da exceção de pré-executividade atinentes à suposta nulidade da CDA demandariam dilação probatória para sua demonstração, o que tornou a via procedimental eleita inadequada (fls. 67-70). Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 174-177). No recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a executada sustenta violação aos arts. 1.227 e 1.245 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), artigo 35 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e artigo 803, caput, inciso I e parágrafo único da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), por inexigibilidade do título, em razão da inocorrência do fato gerador do ITBI, pela ausência de registro em cartório da transferência dos imóveis, além de dissídio jurisprudencial. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre em decisão de fls. 108-116. Houve a interposição de agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte (fls. 212-213). Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que não incide a Súmula n. 182 do STJ, uma vez que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória na origem, Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 231). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ITBI. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de inexigibilidade do título, pela inocorrência do fato gerador do tributo, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A existência de óbice proce ssual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno conhecido para não conhecer do recurso especial.