STJ AREsp 2397275
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ RAMOS DA SILVA (LUIZ) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 289). Nas razões do presente inconformismo, LUIZ defendeu que apontou como violados os arts. 85, §1º, §11 e §14, 98, §5º e §6º, do CPC, sobre a impossibilidade de fixação de sucumbência recursal em agravo de instrumento e ao fato de que a gratuidade possui efeitos "ex nunc", sendo incabível, no caso, a incidência da Súmula nº 284 do STF. Afirmou que, a despeito do recurso ter indicado a questão jurídica atingida com a violação da lei, independentemente da menção do dispositivo legal infringido, fato é que o dissídio é evidente (e-STJ, fls. 297/302). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 311/314). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional se ausente a indicação expressa do dispositivo legal objeto de dissenso interpretativo. 2. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.