Decisão · STJ

STJ AREsp 2574504

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por H M 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 630-631). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim resumido (fl. 350): EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO - CHAVES DA UNIDADE ENTREGUES NO CURSO DA DEMANDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PLEITO COMINATÓRIO - MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES MEDIANTE SIMPLES INFORMATIVO - ABUSIVIDADE (CDC,ART.51,INCISOXIII) - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DE ATRASO (TJSP, SÚMULA 162)- LUCROS CESSANTES NÃO CUMULÁVEIS COM A CLÁUSULA PENAL (TEMA 971) - JUROS DE OBRA - PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES RESTITUÍVEIS - DEVOLUÇÃO DO IPTU E TAXAS - DÉBITOS EXIGÍVEIS APENAS AO DEPOIS DA IMISSÃO NA POSSE - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 523-526). Alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois "eis que no cômputo do prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial, não foi considerado qualquer feriado local, mas sim o feriado NACIONAL de Finados, em 02 de novembro de 2023, e o Dia de Todos os Santos, dia anterior (1º de novembro de 2023)". (fls.659). Ainda, sustenta que "perante o Tribunal de origem, a tempestividade de ambos os recursos (tanto o recurso especial quanto o agravo) foi devidamente reconhecida". (fl. 660). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 668-670). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O agravo em recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019". (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). 3. O Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não é feriado nacional, em virtude de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.362.339/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Agravo interno improvido.
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