STJ AREsp 2629404
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA RESTRITA AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM APRESENTADA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as seguintes teses: "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82); "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE n. 612.043/PR, Tema n. 499). 2. Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela qual, em respeito à coisa julgada e à ocorrência da preclusão, não poderiam desconstituir, em sede de execução individual do título coletivo, o dispositivo da sentença exequenda que reconheceu a substituição processual. Portanto, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82) e a hipótese de ação coletiva que transitou em julgado antes desses precedentes vinculantes e que não foi desconstituída por ação rescisória, conforme determina os Temas n. 733 e 360 do STF. 3. Registre-se ainda que, em processo de conhecimento conexo (n. 2005.34.00.003947-1), foi consignado pelo juízo competente, ao indeferir a petição inicial por litispendência e falta de interesse de agir, que todos os filiados da ANAJUSTRA seriam benefi ciados da ação ordinária n. 2004.48565-0, sem que houvesse limitação à listagem apresentada com o ajuizamento da demanda. A ação transitou em julgado nesses termos, de modo que submeter o caso dos autos aos referidos precedentes ensejaria violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha relatoria, por meio da qual conheci "do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (fls. 795-801). Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 808-811): Inicialmente, deve-se partir da premissa que é fato incontroverso a existência de rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento. O TRF, soberano no desenho do quadro fático da demanda, não deixa dúvidas quanto ao rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento. .. No caso concreto, a matéria tratada no dispositivo legal foi apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de modo que se possa reconhecer a norma que direcionou o decisum objurgado. Ademais, a União opôs embargos de declaração demonstrando a omissão no enfrentamento explícito do tema. O caso subsume-se perfeitamente ao art. 1.025 do CPC, uma vez que a União suscitou, para fins de pré-questionamento, que o TRF se pronunciasse sobre a limitação na sentença. .. No que tange a impossibilidade de se aplicar a repercussão geral em razão da preclusão e do respeito à coisa julgada, esse argumento não merece prosperar. Isso porque o art.2º-A da Lei n. 9.494/97está em vigor desde 2001, muito antes do ajuizamento da ação coletiva em 2004. Contrarrazões apresentadas (fls. 814-820). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA RESTRITA AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM APRESENTADA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as seguintes teses: "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82); "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE n. 612.043/PR, Tema n. 499). 2. Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela qual, em respeito à coisa julgada e à ocorrência da preclusão, não poderiam desconstituir, em sede de execução individual do título coletivo, o dispositivo da sentença exequenda que reconheceu a substituição processual. Portanto, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82) e a hipótese de ação coletiva que transitou em julgado antes desses precedentes vinculantes e que não foi desconstituída por ação rescisória, conforme determina os Temas n. 733 e 360 do STF. 3. Registre-se ainda que, em processo de conhecimento conexo (n. 2005.34.00.003947-1), foi consignado pelo juízo competente, ao indeferir a petição inicial por litispendência e falta de interesse de agir, que todos os filiados da ANAJUSTRA seriam benefi ciados da ação ordinária n. 2004.48565-0, sem que houvesse limitação à listagem apresentada com o ajuizamento da demanda. A ação transitou em julgado nesses termos, de modo que submeter o caso dos autos aos referidos precedentes ensejaria violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário. 4. Agravo interno desprovido.