Decisão · STJ

STJ AREsp 2221475

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-27publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TERMO INICIAL DO PRAZO DECANDENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. MORTE DO DEVEDOR. INÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL CONTRA O ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Discute-se no recurso especial: (i) o termo inicial do prazo para o exercício do direito da administração pública de reaver os valores recebidos por servidor após a reforma da liminar anteriormente concedida; e (ii) a aplicação da teoria da dupla conformidade e do princípio da proteção da confiança ao caso em questão. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores pagos indevidamente pela administração pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, estão sujeito à decadência, devendo ser cobrados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado. 3. No caso dos autos, a liminar concedida em 20/6/2006 foi revogada e a denegação da segurança transitou em julgado em 22/3/2016. Uma vez apurado o valor pago a título precário, o servidor voluntariamente firmou acordo com o Poder Público para descontar o indébito recebido em seus vencimentos/proventos, em documento datado de 4/10/2016. O desconto dos valores em folha de pagamento ocorreu até a data do seu óbito, em 29/12/2017. Em razão disso, houve cessação dos pagamentos da parcela variável, tendo a presenta ação ressarcitória sido ajuizada em 23/4/2021. Estes são os marcos temporais fixados nas instâncias ordinárias e, portanto, incontroversos. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32." (AgInt no REsp n. 2.100.988/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 5. De fato, a demanda não foi atingida pela prescrição. Isso porque é somente com o falecimento do ex-servidor que surge a pretensão de ressarcimento do Município contra o espólio, visto que, até então, os descontos em folha vinham ocorrendo regularmente desde a autorização em 4/10/2016 até 29/12/2017, data da sua morte. Dessa forma, exercido o direito potestativo da administração dentro do prazo decadencial, a morte inaugura o prazo prescricional quinquenal contra os herdeiros, pois o ente público não tem mais condições materiais de cobrar a dívida administrativamente, devendo ingressar com a respectiva ação judicial; tendo sido respeitado, na espécie, esse lapso temporal, ao ser ajuizada no dia 23/4/2021. 6. Ademais, não há a dupla conformidade e a proteção da confiança legítima alegada pelo recorrente. A uma porque não houve "direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância", como determina o precedente, mas sim liminar em mandado de segurança confirmada pelo Tribunal local e depois reformada em sede de recurso ordinário nesta instância especial. A dois porque o falecido reconheceu o débito administrativo ao firmar "acordo com o Poder Público no sentido do desconto do indébito recebido em seus vencimentos/proventos, em documento datado de 4 de outubro de 2016". Portanto, é contraditória a postura do espólio em vir alegar agora, após o falecimento do devedor principal, a irrepetibilidade dos valores percebidos a tít ulo precário que foram reconhecidos como devidos pelo próprio de cujus e vinham sendo descontados de sua remuneração. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE LÁZARO SAVIOLO contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante aduz, em síntese, que (fl. 1381): .. tem por objeto questões exclusivas de direito, consistentes (i) na consumação do prazo prescricional que fulmina a pretensão do MUNICÍPIO AGRAVADO, à luz dos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e; (ii) na inexistência do dever de ressarcimento, que se fundamenta na aplicação, ao caso, da teoria da dupla conformidade, consagrada por esse C. STJ, e no princípio da proteção da confiança. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Houve impugnação (fls. 1396-1401). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TERMO INICIAL DO PRAZO DECANDENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. MORTE DO DEVEDOR. INÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL CONTRA O ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Discute-se no recurso especial: (i) o termo inicial do prazo para o exercício do direito da administração pública de reaver os valores recebidos por servidor após a reforma da liminar anteriormente concedida; e (ii) a aplicação da teoria da dupla conformidade e do princípio da proteção da confiança ao caso em questão. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores pagos indevidamente pela administração pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, estão sujeito à decadência, devendo ser cobrados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado. 3. No caso dos autos, a liminar concedida em 20/6/2006 foi revogada e a denegação da segurança transitou em julgado em 22/3/2016. Uma vez apurado o valor pago a título precário, o servidor voluntariamente firmou acordo com o Poder Público para descontar o indébito recebido em seus vencimentos/proventos, em documento datado de 4/10/2016. O desconto dos valores em folha de pagamento ocorreu até a data do seu óbito, em 29/12/2017. Em razão disso, houve cessação dos pagamentos da parcela variável, tendo a presenta ação ressarcitória sido ajuizada em 23/4/2021. Estes são os marcos temporais fixados nas instâncias ordinárias e, portanto, incontroversos. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32." (AgInt no REsp n. 2.100.988/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 5. De fato, a demanda não foi atingida pela prescrição. Isso porque é somente com o falecimento do ex-servidor que surge a pretensão de ressarcimento do Município contra o espólio, visto que, até então, os descontos em folha vinham ocorrendo regularmente desde a autorização em 4/10/2016 até 29/12/2017, data da sua morte. Dessa forma, exercido o direito potestativo da administração dentro do prazo decadencial, a morte inaugura o prazo prescricional quinquenal contra os herdeiros, pois o ente público não tem mais condições materiais de cobrar a dívida administrativamente, devendo ingressar com a respectiva ação judicial; tendo sido respeitado, na espécie, esse lapso temporal, ao ser ajuizada no dia 23/4/2021. 6. Ademais, não há a dupla conformidade e a proteção da confiança legítima alegada pelo recorrente. A uma porque não houve "direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância", como determina o precedente, mas sim liminar em mandado de segurança confirmada pelo Tribunal local e depois reformada em sede de recurso ordinário nesta instância especial. A dois porque o falecido reconheceu o débito administrativo ao firmar "acordo com o Poder Público no sentido do desconto do indébito recebido em seus vencimentos/proventos, em documento datado de 4 de outubro de 2016". Portanto, é contraditória a postura do espólio em vir alegar agora, após o falecimento do devedor principal, a irrepetibilidade dos valores percebidos a tít ulo precário que foram reconhecidos como devidos pelo próprio de cujus e vinham sendo descontados de sua remuneração. 7. Agravo interno desprovido.
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