STJ AREsp 2315507
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ. CONFORMIDADE. 1. Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, nos limites percentuais nele previstos, tendo como base de cálculo, subsequentemente, o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (Tema n. 1.076/STJ). 2. Caso concreto em que foram observadas essas balizas, ao se fixar a verba honorária no percentual mínimo estabelecido na lei, tendo por base o valor da causa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão de fls. 2.100/2.101, que acolheu os aclaratórios da parte contribuinte, com efeitos infringentes, para determinar que as custas devem ser arcadas pela parte embargada, bem como os honorários advocatícios, o qual arbitro no percentual mínimo estabelecido na lei (art. 85, § 3º, do CPC). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "considerando a situação específica dos presentes autos, a Fazenda Nacional entende que a decisão deve ser reformada, para que se entenda que a fixação dos honorários advocatícios, nos moldes como delimitados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, não pode ser indiscriminadamente aplicada, havendo a necessidade de ponderação prevista nos §§ 2º e 8º, do mesmo art. 85, da Lei Processual, uma vez que, a proibição imposta pela tese repetitiva ao caso, viola as normas constitucionais dos artigos 3º, I e IV, 5º, caput e XXXV, 37, caput, e 66, §1º, além de afastar da função jurisdicional a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resultando numa ofensa a Separação dos Poderes (art. 2º)" (fls. 2.106/2.107). Aberta vista à parte agravada, Lojas Renner S.A. apresentou impugnação às fls. 2.121/2.129, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ. CONFORMIDADE. 1. Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, nos limites percentuais nele previstos, tendo como base de cálculo, subsequentemente, o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (Tema n. 1.076/STJ). 2. Caso concreto em que foram observadas essas balizas, ao se fixar a verba honorária no percentual mínimo estabelecido na lei, tendo por base o valor da causa. 3. Agravo interno não provido.