Decisão · STJ

STJ AREsp 2677065

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELOIR SIMIÃO DE FREITAS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que O recorrente, no apelo ao recurso especial, além de, novamente, impugnar os fundamentos do acórdão a quo, por contrariar expressamente dispositivos de leis federais(artigo 18 da Lei Federal nº 9.784/1999, artigo 22 da Lei Federal n. 13.869/2019 e artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942), infirmou que o caso não se aplicaria a Súmula7/STJ, porquanto não se tratar de rediscussão dos aspectos fáticos ou probatórios da demanda. Pelo contrário, pretende o recorrente, com o apelo especial, a discussão sobre a valoração ou hierarquia das provas, consoante possibilidade pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujos precedentes destacamos (fl. 580). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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